quinta-feira, 14 de abril de 2011

WIRELESS GRATIS PARA JOSÉ BONIFÁCIO E TERRA NOSTRA.

"Nosso Bairro Terra Nostra, Lugar de Gente Feliz"


Projeto 14/2010 Internet Grátis

Câmara Municipal de Vereadores

Nova Petrópolis – RS

 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 14/2010, de 03 de agosto de 2010
Autoriza o Poder Executivo a ceder sinal de internet gratuito à população, em uma área que se estenda a todo Município de Nova Petrópolis.
                                                                       
L E I:

                        Art. 1º –  Fica o Poder Executivo, autorizado a ceder gratuitamente à população, sinal de Internet, observados os critérios e condições estabelecidas nesta Lei.
         § 1°- O sinal de Internet cedido terá o limite máximo de 128 kbps (cento e vinte e oito kilobits por segundo), por domicílio, independente da finalidade adotada pelo usuário, comercial, industrial, residencial ou mista.
                        § 2° – A cessão gratuita de sinal de Internet não poderá exceder a uma por imóvel, assim considerando nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
                        § 3° – O aceso à Internet será amplo, com restrição feita aos sítios de pornografia de qualquer gênero.
                   § 4° – O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e funcionamento do serviço, restringir o acesso a outros sítios não relacionados no Parágrafo anterior, bem como à utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento, ou ainda, recursos aplicativos.
                        § 5° – A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de Internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.
                        Art. 2° - Fará jus à recepção do sinal de Internet, o cidadão que cumulativamente:
                        I – requerer, em documento próprio, ao chefe do Poder Executivo, informando endereço de recepção do sinal, e dados pessoais.
                        II – não possuir qualquer débito junto ao Município, em nome do proprietário do imóvel receptor do sinal, perante a fazenda Pública do Município.
                        III – se o usuário for Comerciante, Empresário, Autônomo ou Profissional Liberal, este também deverá estar quite com todos os Tributos e Taxas de sua respectiva atividade com a Prefeitura Municipal.
                        IV – o usuário deverá obter junto à prefeitura, laudo de vistoria atestando boa conservação de quintais e terrenos de vossa responsabilidade.
                        V – providenciar as suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal.
                        VI – exibir cópia autenticada de Contrato de Locação que mantenha com o proprietário do imóvel locado para averiguação da existência ou não de cláusula pertinente ao pagamento de Imposto Urbano (IPTU).
                        § 1º – O Poder Público não se responsabilizará por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de Internet fornecido.
                        § 2º – O débito a que faz alusão o Inciso III do artigo 2° refere-se tanto ao imóvel receptor do sinal quanto as demais porventura existentes em nome do mesmo proprietário.
                        Art. 3°- O cidadão beneficiário do sinal de Internet, conferido nos termos da presente Lei, deverá firmar junto à Prefeitura do Município, termo de responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sítios restritos nos termos do parágrafo 3° do art. 1º, sob pena de interrupção imediata do sinal.
                        § 1° – O sinal interrompido nos termos do caput do art. 3º somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias e a assinatura de novo termo de responsabilidade.
                        § 2° – No caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro de usuários da Internet Pública.
                        § 3° – A título de aferição do conteúdo dos sítios visitados pelos usuários, o poder executivo providenciará, periodicamente, relatórios de acesso comprobatórios.
                        § 4° – Na hipótese de o usuário, ou do proprietário do imóvel titular da recepção do sinal, incorrer em débitos para com a fazenda Pública Municipal, após iniciado o serviço, terá o acesso ao sinal bloqueado até regularização ou quitação da dívida.
                        Art. 4°As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                        Art. 5°Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos e demais termos aditivos para execução da presente Lei.
                        Art. 6°Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA                           
                        É de conhecimento notório que a Internet é uma ferramenta fundamental para o mundo globalizado em que vivemos, no qual a informação é rápida e em constante modificação, sendo de suma relevância para integração social da população em geral, permitindo-lhes maior acesso à informação e ao conhecimento.
                        A Internet possibilita-nos conhecer culturas diversas, ter acesso a notícias e a nos aproximarmos de amigo distantes fisicamente. Contudo, tais facilidades são restritas a uma camada populacional de renda familiar mais elevada, ficando apática às mudanças globais e, de certa forma, afastados do convívio social tecnológico àquelas que pouco dispõe.
                        Assim, para uma maior integralização da comunidade, bem como na inclusão digital de todos os cidadãos, se faz necessário à universalização e gratuidade do acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet) para comunidade. A inclusão digital só será um instrumento de transformação social quando utilizada com o objetivo de democratizar a informação, permitindo o acesso universal à cultura e à educação.
                        A inclusão digital possibilita a equalização de oportunidades numa sociedade desigual e carente de conhecimento. Contudo, pelo tardio reconhecimento das autoridades públicas da relevância da inclusão digital, da gama de vantagens e facilidades oferecidas pela Internet, pouco se fez para amenizar o afastamento da sociedade a este meio de comunicação, que, de acordo com dados apresentados por pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, está restrito a cerca de 8,31% da população.
                        Este projeto tem o intuito de democratizar o acesso à rede mundial de computadores, permitindo que os cidadãos estejam mais presentes no desenvolvimento cultural, acessando ainda os sistemas dos órgãos municipais e seus serviços em geral, além de permitir o acesso a sites de educação e lazer.
                        O projeto prevê o bloqueio de sites com conteúdo pornográfico ou que fazem apologia ao crime ou a materiais ilícitos, sendo preservado, porém, a privacidade das páginas e dos dados que irão trafegar pela rede, mantendo a identidade do usuário reservada. Está previsto ainda que seja possível a emissão de relatórios, requeridos judicialmente, a fim de coibir crimes cibernéticos.
                        O poder Executivo disponibilizou o acesso à Internet em dois computadores na Biblioteca Municipal, mas tal medida não atinge toda comunidade, sendo fundamental a universalização. A viabilidade da proposta encontra respaldo em decisão da ANATEL, Ato nº 66.198, que autorizou as Prefeituras a adquirirem licenças para provimento de Internet, de forma gratuita, aos munícipes. Resolveu no art. 1º:
                        Art. 1º – Manifestar o entendimento de que as Prefeituras Municipais poderão, nos termos da regulamentação em vigor, prestar os serviços de telecomunicações, no âmbito municipal, de forma indireta, por meio de empresas públicas ou privadas autorizadas para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia; ou, de forma direta, pela prestação do Serviço de Rede Privado, submodalidade do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, não aberto à correspondência pública, de forma gratuita, limitado o acesso aos serviços da Prefeitura, ao território municipal e aos seus munícipes, mediante autorização da Anatel.
Preconizou a Constituição, por sua vez, em seu art. 5º, inciso XIV, o livre acesso à informação, de forma que esta proposição garantia a todos os munícipes esse direito. Por fim, cumpre afirmar que este projeto de lei ainda influenciará a população a manter suas obrigações financeiras com o Município em dia.

Sala de Sessões, 03 de agosto de 2010.

Verª   Simone Elisa Michaelsen - PMDB       
Ver. Oraci de Freitas - PP           
Ver. Regis Luiz Hahn - PP             
Ver. Daniel Carlos Michaeslsen - PMDB
                                                        

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